A importância do Sistema de Controle Interno nos Municípios

Contador Jader Branco Cavalheiro,
Auditor Público Externo e Supervisor do TCE/RS
Instrutor da ABRASCAM, ASCAM, ARTAFAM, TCE e
INSTITUTO DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

A criação de controles internos para evitar o abuso de poder, o erro, a fraude e principalmente, a ineficência são fundamentais para que os Municípios resguardem os seus ativos, assegurem a fidelidade e integridade dos registros, demonstrações, informações e relatórios contábeis, conheçam efetivamente a realidade municipal, estabeleçam e conheçam quais os seus compromissos com a gestão, orientem e estimulem a organização estrutural e funcional, comuniquem as diretrizes administrativas. Nesse compasso, é necessário também que os Municípios criem regras claras para a fiscalização, avaliação e observância daquilo que foi traçado pelas normas legais e também pela estratégia política do Administrador Municipal.

Historicamente, o conceito da palavra controle sempre foi cercada de polêmicas e incompreensões, na medida em que , por diversas vezes, os administradores públicos entendem por relacionar, única e exclusivamente, como um ato de interferência de profissionais a bem do serviço público na sua missão constitucional de verificar falhas e irregularidades - e corrigi-las - em sua administração. Ledo engano, embora também para essa finalidade estejam presentes os órgãos de controle, externo e interno.

Os controles internos servem muito mais para auxiliar o administrador na busca de sua missão - colocar serviços públicos à disposição da comunidade -, tendo em vista a necessidade de conhecimento daquilo que ocorre no Município, não com conhecimento empírico ( baseado somente na experiência e sem nenhum conhecimento científico), mas sim voltado para técnicas modernas de administração ( planejamento e gestão).

Essa é a leitura do que está contido no artigo 31 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."

O importante artigo constitucional não manda instituir o Sistema de Controle Interno, isto é inerente à própria organização de qualquer estrutura, quer pública ou privada. Há o mandamento constitucional para que o Sistema de Controle Interno Municipal exerça a FISCALIZAÇÃO, independente da ação do Controle Externo.

Por isso, é necessário um conjunto de unidades técnicas, articuladas, a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno indicados na Constituição e normatizados em cada nível de governo, especialmente agora, com a edição da LRF, em que, em seu artigo 59, reforça a consistência do mandamento constitucional.

Ao finalizar estas breves impressões, deixo para reflexão palavras externadas pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. José Augusto Salgado, parte de recente artigo:

"Os administradores, vereadores, servidores públicos e a sociedade em geral devem ter suas atenções voltadas para a denominada tensão pré-início de milênio, por ser detonadora de desconforto, irritabilidade, fadiga, mau humor dos agentes e do administrado, o que conduz a uma situação de medo a influir nas decisões e relacionamentos obrigacionais firmados pelo cidadão com o Estado, em face de desvios enfraquecerem a prática da moralidade, da obediência à lei, da sublimação da eficiência, da conduta impessoal e de incentivarem a obtenção do lucro fácil".