UMA ABORDAGEM SOBRE A ÉTICA NO DESENVOLVIMENTO DE TRABALHOS DE AUDITORIA E DE PERÍCIA CONTÁBIL.

 

Profissões consagradas no Brasil como sendo de "primeira linha", como o Direito e a Medicina, reflexo de uma cultura "importada" da Europa, têm o seu código de ética muito divulgado, e mesmo aquelas pessoas que não entendem profundamente sobre as atividades desenvolvidas por estas profissões, o consideram extremamente importante para que estes profissionais atuem em conformidade com o que emana o seu código.

Por serem profissões de grande apelo público, a ética está vinculada ao "modus operandi" com que cada profissional executa as suas atividades, e as pessoas leigas são capazes de distinguir os bons e os maus profissionais, mesmo sem reflexões técnicas sobre o código inerente a estas categorias.

Na área da Contabilidade, também possuímos um código de ética muito profundo, e que as vezes não é tão divulgado como deveria ser, principalmente nas Instituições de Ensino Superior.

Este código de ética está regulamentado, e atualizado, através da Resolução nº 803/96, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade em 10 de outubro de 1996, onde todas as categorias desmembradas do curso de Bacharel em Ciências Contábeis, como aquelas que exercem atividades de Contador, Analista Financeiro e Econômico, Fiscal de Tributos, Auditor, Perito, dentre outras, devem conhecer detalhadamente, divulgar e seguir o que está escrito.

Para o desenvolvimento desta matéria, nos ateremos em comentar a ética enquanto estivermos desempenhando trabalhos voltados para a execução de atividades na área de Auditoria e de Perícia Contábil, sem desmerecermos, logicamente, os outros desmembramentos de profissões que o curso de Bacharel em Ciências Contábeis propicia.

A Auditoria e a Perícia Contábil são atividades de extremo envolvimento com estudos que visam proporcionar aos usuários dos dados gerados pela Contabilidade, total transparência sobre os fatos, muitas vezes servindo de prova cabal na tomada de decisões.

A Auditoria e a Perícia Contábil fornecem elementos que são tidos quase sempre como verdades absolutas, incontestáveis, onde as pessoas contratantes destes serviços têm em mente que os trabalhos foram desenvolvidos por profissionais com independência de interesses sobre a matéria analisada, oferecendo segurança na tomada de decisões.

É neste contexto que afirmamos que não é dado o devido valor pela grande maioria da sociedade sobre os trabalhos executados por estas duas categorias de Contadores, pois as pessoas não conseguem vislumbrar as conseqüências desastrosas que um parecer errôneo, ou um laudo pericial mal estruturado, podem trazer às organizações.

Por serem profissões de envolvimento quase que direto com conflitos, de natureza técnica ou pessoal, é que a ética deve prevalecer sobre quaisquer interesses durante todas as fases de execução dos trabalhos.

Para que possamos entender o que venha a ser ética, é necessário antes de mais nada, observarmos a etimologia da palavra, que vem do grego "etos-noos" que guarda estreita relação com o termo "harmonia do pensamento" .

Estar em harmonia com o pensamento é não deixar que fatos estranhos à matéria auditada ou periciada influenciem na execução dos trabalhos, com o intuito de beneficiar a terceiros.

Partindo-se do princípio que a qualidade dos trabalhos de Perícia e Auditoria devem ser realizados com ética, e em conformidade com a Resolução do CFC, abordaremos a seguir às Normas Profissionais destas categorias.

Em relação à Auditoria, o CFC através da Resolução nº 821/97, aprovou a NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, ao passo que para a Perícia, foi emitida a Resolução nº 733/92, que trata da NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil.

Embora sejam normas emitidas para profissões diferentes, guardam no seu bojo, filosofia ética afeta aos Contadores que executam atividades de Auditoria e de Perícia, onde procuramos condensar o que existe de comum no código de conduta, através de tópicos itemizados, destacando-se:

Buscando enriquecer e divulgar a linha de conduta que deve ser seguida pelos Auditores e Peritos Contábeis, na seqüência resgatamos o artigo 5º da Resolução nº 803/96, Código de Ética Profissional do Contabilista, emitida pelo CFC, no que concerne às atividades do Contador, enquanto Perito, Assistente Técnico, Auditor ou Árbitro, atendo-nos ao tema principal que é a ética.

  1. "Recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
  2. Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo-se absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
  3. Abster-se de expressar argumentos ou dar a reconhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo-se o seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
  4. Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;
  5. Mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peça contábil objeto de seu trabalho;
  6. Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
  7. Assinalar equívocos em divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
  8. Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
  9. Atender à fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem a execução dos trabalhos".

Após estas considerações, fica evidente que a responsabilidade pelo respeito à ética por parte dos Auditores e Peritos é fundamental para a plena execução das suas atividades com o devido profissionalismo que estes trabalhos necessitam.

Baseado na legislação regulamentada pelo CFC, percebemos que à ética destes profissionais deve estar presente em todas as etapas, desde as fases pré e pós-trabalhos desenvolvidos, para que as suas considerações revistam-se da maior qualidade e confiabilidade, não dando margem a qualquer questionamento quanto à lisura do produto final dos serviços, que é o laudo ou parecer.

Em um país como o Brasil, onde o que divulga-se são, os desmandos, as operações ilícitas, a sonegação de informações, a corrupção dentre outras anomalias, o respeito à ética por parte dos Auditores e Peritos reveste-se de importância ainda maior, pois os seus serviços estão sendo contratados por alguém que possui a plena convicção da neutralidade e fidedignidade dos fatos/transações apuradas por estes profissionais.

Como um doente que é mal diagnosticado, e que pode vir a morrer pela negligência de um médico, também o patrimônio de uma empresa, ou uma pessoas física, podem ser pessimamente interpretados por Auditores ou Peritos, e é com esta responsabilidade, de não cometer "diagnósticos" errôneos, que estes profissionais devem desempenhar a função para a qual foram contratados com o máximo de ética.

Apesar da extrema competição entre as pessoas, neste mundo cada vez mais globalizado, o que deve ficar cristalino é que nada justifica a falta de ética no desempenho das atividades de uma profissão, e que nas funções de Auditor ou de Perito, os Contadores devem ter em mente a sua responsabilidade social na execução e divulgação dos seus trabalhos.

Devemos difundir cada vez mais à ética entre as pessoas, e principalmente na nossa categoria de Contadores, enfocamos durante toda esta matéria as atividades de Perícia e Auditoria, porém é claro que é necessário incorporar a ética em todos os outros desmembramentos desta profissão edificante e necessária para o desenvolvimento e organização das entidades.

É com a preocupação de uniformizar também este tema entre as Instituições de Ensino Superior de Contabilidade, que o MEC/SESU provavelmente venha a disciplinar que a ética na contabilidade seja abordada com maior ênfase e de forma reflexiva nas faculdades e universidades do Brasil, ao contrário do que é hoje, onde o assunto é relegado a um segundo plano, muitas vezes no meio acadêmico somente lembrado no momento do juramento do Contabilista, na sua formatura.

CONCLUSÃO:

Dada a importância da matéria ética na profissão do Contabilista, apesar de vivenciarmos um ambiente de extrema competição entre as pessoas, independente de serem físicas ou jurídicas, este artigo teve o propósito de resgatar a discussão do assunto, principalmente voltado para Contadores que exercem atividades na área de Auditoria ou de Perícia Contábil.

Curitiba, 20 de novembro de 1998

Cláudio Marcelo Rodrigues Cordeiro
Contador sob o nº 33.205/Pr
Coordenador de Auditoria e O&M da Editel Listas Telefônicas em Curitiba
Professor de Auditoria e Perícia Contábil das Faculdades Santa Cruz em Curitiba

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